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Forum participará de audiência pública sobre adicional por tempo de serviço PDF Imprimir E-mail
25-May-2009

Nesta terça-feira (26/05) a comissão especial sobre o adicional por tempo de serviço no Ministério Público (PEC 210/07) irá realizar audiência pública na Câmara dos Deputados. A proposta restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e de integrantes do Ministério Público.

O Forum Nacional da Advocacia Pública busca estender aos Advogados e Defensores Públicos o Adicional por Tempo de Serviço - entre outras vantagens além do subsídio,  que  na redação original da PEC 210/2007  contemplam apenas  os Juízes e Promotores - através de duas Emendas de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Além do Forum, na audiência estarão representadas a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais, a Associação Nacional dos Defensores Públicos.

A audiência acontecerá às 14:00, no Plenário 14 do Anexo II da Câmara dos  Deputados, na Comissão Especial da PEC 210/2007. Numa  causa comum para valorizar a Advocacia Pública e seus membros,  tal como inscrito na Constituição, O Forum Nacional da Advocacia Pública conta com a presença  dos Advogados Públicos Federais.

Confira abaixo o texto da Emenda Constitucional:

EMENDA Nº À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 210/2007

Altera os artigos 95 e 128, da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração sob a forma de subsídio

Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição n.º 210, de 2007:

Art. ... O artigo 132 da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo, alterando-se a numeração do parágrafo único para parágrafo primeiro:

                Art. 132. ......................................................................................................................
                .....................................................................................................................................
                § 1º .............................................................................................................................
                ....................................................................................................................................

Parágrafo segundo. “Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37 e da vedação contida no § 4º do art. 39, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei, para as carreiras listadas no caput, até limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.

Justificativa
                               
Assim como a Magistratura e o Ministério Público, as carreiras de Advocacia Pública e de Defensoria Pública suportam prejuízo de parte de sua sistemática remuneratória em razão da promulgação das reformas constitucionais operadas pelas Emendas 19 e 20 de 1998.

                                De fato, essas carreiras, inseridas no Capítulo da Lei Maior reservado às Funções Essenciais à Justiça (Seções II e III do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal), tradicionalmente encontram nos adicionais decorrentes do tempo de serviço importantes elementos de sua política remuneratória, garantindo aos seus membros, e em função de sua assiduidade, incrementos eqüanimes aos seus rendimentos.

                                Confira-se que os elementos que justificaram a apresentação da Proposta de Emenda Constitucional também se encontram presentes nas carreiras de que a presente emenda se ocupa: longa duração do tempo de carreira, diferenciação de rendimentos conforme o tempo dedicado aos seus trabalhos, acesso restrito a cargos de confiança e de chefia.

                                A emenda trata de um conjunto de grande importância para os entes estaduais, pois contempla as inúmeras Procuradorias e Advocacias existentes em sua Administração Direta, Indireta e Fundacional.

                                Pela relevância dos serviços prestados por estas instituições, e revelada a identidade de critérios entre os regimes jurídicos que lhe são próprios e os que organizam a Magistratura e o Ministério Público, apresenta-se a presente emenda, como forma de aperfeiçoar a Proposta de Emenda Constitucional 210/2007 e de preservar a atratividade das procuradorias, na busca de conservar e atrair também para seus quadros bons profissionais .

 

 

 

 

 
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