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Trabalhando em prol dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central

 
AGU autoriza divulgação do texto do projeto de honorários de sucumbência PDF Imprimir E-mail
13-Jul-2007

A reunião do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal com o Vice Advogado-Geral da União, Dr. Evandro Costa Gama, começou às 11h15 desta sexta-feira (13/07) e terminou às 12h30. Representantes de todas as associações envolvidas estiveram presentes.

Inicialmente, o Dr. Evandro informou que não haveria problema em divulgar o texto oficial do projeto de honorários entre os integrantes das carreiras, o que é feito ao final desta notícia.

O AGU Substituto transmitiu, ainda, as seguintes informações:

- que há uma semana o projeto se encontra, via SIDOF, nos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, bem como, via e-mail, na Casa Civil;

- que depois da inclusão do projeto no SIDOF não houve mais nenhuma reunião com setores do Governo, mas que permanece a orientação dentro do Governo de que os dois projetos saiam juntos (AGU e Polícia Federal);

- que a expectativa é de que a implementação se dê em 1º de setembro e que, portanto, o Governo teria até o final de agosto para aprovar a Medida Provisória;

- no que se refere a possíveis resistências de setores do Governo, o Dr. Evandro considera natural que isso venha a acontecer, tendo em vista a natureza da proposta, mas não confirmou nenhuma resistência especificamente;

- indagado sobre a existência de alguma alternativa na hipótese de o projeto vir a ser rejeitado, respondeu o Dr. Evandro que, nesse caso, o Governo é que deveria apresentar uma alternativa, visto que o próprio Governo pediu uma solução para a questão remuneratória e a AGU apresentou;

- o Vice AGU considera a constituição dos dois Fundos o primeiro passo para a autonomia financeira e administrativa da AGU;

- ao final da audiência, a presidente da ANPPREV informou que vai pedir uma reunião para a próxima semana junto à Casa Civil.

- Confira o protocolo do projeto de honorários no sistema do MPOG

- Confira o texto final do projeto de criação dos fundos de sucumbência e aparelhamento:
(* versão obtida pelas entidades de classe após a publicização do texto e inclusão no SIDOF)

Institui, na Advocacia-Geral da União, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Jurídicas da União – FUNDAJ e o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas da União – FUNSAJ, e dá outras providências.


 

Art. 1o Fica instituído, na Advocacia-Geral da União, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Jurídicas da União – FUNDAJ, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, e a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de representação, judicial e extrajudicial, e de consultoria e assessoramento jurídicos, nos termos do art. 131 da Constituição Federal.
 

Parágrafo único. O fundo referido no caput deste artigo será regulamentado e administrado pelo Advogado-Geral da União.
 

Art. 2o Constituem recursos do FUNDAJ:
 

I – as receitas provenientes da multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil, assim como outras receitas decorrentes de atividades próprias dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
 

II – quarenta por cento do produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 11;

Art. 3o Os recursos do FUNDAJ serão aplicados nos seguintes projetos e atividades dos órgãos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória:

I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;

II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação, judicial e extrajudicial da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - representação da União, autarquias e fundações públicas federais junto a órgãos administrativos colegiados e organismos internacionais;

IV – custeio do pagamento de gratificação aos servidores, não integrantes de carreiras jurídicas, em exercício na Advocacia-Geral da União e nos órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, e nas suas respectivas Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais, pela colaboração no suporte técnico às atividades finalísticas da área jurídica dos órgãos em que se encontrem em exercício;

V - diligências e publicações;

VI - serviços relativos à penhora de bens, remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados;

VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas, com a respectiva aquisição de bens móveis e imóveis, quando necessário;

VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, autarquias e fundações públicas federais, detalhadas, em ato próprio, pelo Advogado-Geral da União; e

X – outras despesas dos órgãos e membros da Advocacia–Geral da União, nos termos do art. 2o da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, relacionadas com o exercício de suas funções.

§ 1º O Advogado-Geral da União, nos termos do regulamento editado na forma do parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, adotará anualmente, inclusive para subsidiar a confecção do orçamento da União, um plano de aplicação onde indicará a alocação mensal dos recursos do fundo para cada projeto e atividade previstos no caput deste artigo.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do fundo a que se refere o art. 1º fora dos projetos e atividades previstos neste artigo.

Art. 4o O disciplinamento da execução orçamentária dos recursos do fundo a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória somente admitirá restrições, de qualquer natureza, se devidamente justificadas, notadamente quanto ao não comprometimento do padrão mínimo de qualidade para o desempenho das atividades financiadas, por envolver verbas provenientes da atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.

Parágrafo único. Os saldos do FUNDAJ, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5o Fica instituído, na Advocacia-Geral da União, o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas da União – FUNSAJ, destinado à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes das atividades de representação, judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídicos, nos termos do art. 131 da Constituição.

Parágrafo único. O fundo referido no caput deste artigo será regulamentado e administrado pelo Advogado-Geral da União.

Art. 6o Constituem recursos do FUNSAJ:

 

I – o produto dos recolhimentos decorrentes da sucumbência nas ações judiciais da União, autarquias e fundações públicas federais, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994;

II – sessenta por cento do produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 11.

Parágrafo único. Os recolhimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão realizados mediante documento de arrecadação com código de receita único e específico, e imediatamente repassados ao fundo de que trata o art. 5o.

Art. 7o O disciplinamento da execução orçamentária dos recursos do fundo a que se refere o art. 5o desta Medida Provisória não admitirá restrições de qualquer natureza por envolver transferência de verbas pertencentes aos membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral e Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 8o Os saldos do FUNSAJ, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 9o A partir do primeiro dia do mês de edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Medida Provisória, os membros da Advocacia-Geral da União, os Procuradores Federais, os Procuradores do Banco Central do Brasil e os integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal perceberão os honorários advocatícios decorrentes de suas atuações funcionais.

§ 1º Os honorários advocatícios, em função da natureza específica, definida no art. 20 do Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e por serem pagos, nos processos judiciais, pelas partes contrárias à União, autarquias e fundações federais, serão percebidos, na forma desta Medida Provisória e do regulamento previsto no parágrafo único do art. 5º, juntamente com os subsídios oriundos do Tesouro Nacional.

§ 2º Os honorários advocatícios devidos a cada membro da Advocacia-Geral da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e integrante dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal decorrerão da divisão per capita do montante dos recursos existentes no fundo de que trata o art. 5o desta Medida Provisória no último dia de cada mês, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Medida Provisória.

§ 3º Os honorários advocatícios de que trata este artigo somente são devidos aos membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal que estejam em efetivo exercício em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil ou em órgãos da Presidência ou Vice-Presidência da República, por força de requisição.

§ 4º Consideram-se em efetivo exercício, para os fins do § 3º, as hipóteses previstas no art. 102, incisos I, IV, VI, VII, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, e IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º Como retribuição pela atuação funcional do advogado público quando em atividade os honorários advocatícios referidos no caput serão devidos aos aposentados e pensionistas da seguinte forma:

I – nos doze primeiros meses, a contar do mês seguinte ao da concessão da aposentadoria, em valor correspondente a cem por cento do valor recebido pelos advogados públicos em atividade;

II – do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês, a contar do mês seguinte ao da concessão da aposentadoria, em valor correspondente a oitenta por cento do valor recebido pelos advogados públicos em atividade;

III – do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês, a contar do mês seguinte ao da concessão da aposentadoria, em valor correspondente a sessenta por cento do valor recebido pelos advogados públicos em atividade;

IV - do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês, a contar do mês seguinte ao da concessão da aposentadoria, em valor correspondente a quarenta por cento do valor recebido pelos advogados públicos em atividade; e

V - do quadragésimo nono ao sexagésimo mês, a contar do mês seguinte ao da concessão da aposentadoria, em valor correspondente a vinte por cento do valor recebido pelos advogados públicos em atividade, extinguindo-se a partir do sexagésimo primeiro mês.

§ 6º No caso de concessão de pensão por morte do advogado público aposentado é assegurado o direito aos pensionistas de receberem as parcelas restantes de honorários advocatícios devidos ao aposentado na forma do § 5º deste artigo.

§ 7º Aplicam-se aos advogados públicos já aposentados, na data de publicação desta Medida Provisória, os prazos e percentuais fixados nos incisos I a V do § 5º, relativos aos honorários advocatícios, os quais deverão ser contados a partir do primeiro dia do mês de edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Medida Provisória.

§ 8º Aplica-se a regra do § 7º aos pensionistas que já se encontrarem no gozo do benefício na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 9º Sobre a parcela dos honorários advocatícios referidos neste artigo somente incidirá desconto relativo ao imposto de renda pessoa física.

Art. 10. O pagamento do subsídio, acrescido dos honorários advocatícios, observará o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição.

§ 1º Os honorários advocatícios devidos aos integrantes das carreiras referidas no caput do art. 9º, posicionadas na segunda e primeira categorias, terão valor idêntico aos honorários advocatícios devidos aos integrantes das mesmas carreiras, posicionados na categoria especial.

§ 2º O valor do subsídio a que se refere o caput, a ser considerado para efeito de apuração dos honorários devidos na forma do § 1º, será aquele previsto no Anexo I da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.

§ 3º Na soma do subsídio com os honorários advocatícios, para efeito de aplicação do limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, será acrescida, quando for o caso, a parcela complementar de subsídio a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.358, de 2006.

Art. 11. O encargo previsto no art. 1o do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, com alterações posteriores, calculado sobre o montante total do débito, inclusive multas e juros, será devido a título de honorários advocatícios no percentual de

I – 10% (dez por cento) para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, autarquias e fundações públicas federais, pagos antes do ajuizamento da execução fiscal correspondente; e
 

II – 20% (vinte por cento) para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, autarquias e fundações públicas federais, não pagos antes do ajuizamento da execução fiscal correspondente.

Parágrafo único. O encargo de que trata o art. 1o do Decreto-lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, com alterações posteriores, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Art. 12. aos servidores não integrantes das carreiras jurídicas e em exercício na Advocacia-Geral da União e nos órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, e nas suas respectivas Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais, pela sua colaboração no suporte técnico às atividades finalísticas da área jurídica desses órgãos, fica instituída, em caráter extraordinário, a Gratificação de Suporte Especializado à Atividade Jurídica – GSEAJ, a ser paga nos valores estabelecidos nos Anexos I e II, a partir do primeiro dia do mês de edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória

§ 1º Como retribuição pela atuação funcional do servidor quando em atividade, a gratificação referida no caput será devida aos pensionistas e aos servidores que se aposentarem a partir da publicação desta Medida Provisória, desde que, em ambos os casos, o servidor se encontre em exercício na Advocacia-Geral da União e nos órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, e nas suas respectivas Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais, com os mesmos critérios de prazos e percentuais previstos nos incisos I a V do § 5º do art. 9º desta Medida Provisória.

§ 2º Aos pensionistas dos aposentados a que se refere o § 1º é assegurado o direito de receber as parcelas restantes da gratificação devida aos aposentados até o sexagésimo mês a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Aplicam-se aos servidores já aposentados, na data de publicação desta Medida Provisória, os prazos e percentuais fixados nos incisos I a V do § 5º do art. 9º, relativos à gratificação referida no caput, os quais deverão ser contados a partir do primeiro dia do mês de edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória.

§ 4º Aplica-se a regra do § 3º aos pensionistas que já se encontrarem no gozo do benefício na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 5º Sobre a gratificação referida neste artigo somente incidirá desconto relativo ao imposto de renda pessoa física.

§ 6º A gratificação referida no caput será financiada pelos recursos que integram o fundo previsto no art. 1º desta Medida Provisória.

§ 7º A gratificação prevista no caput é devida aos servidores em exercício em órgãos da Presidência ou Vice-Presidência da República, por força de requisição.

Art. 13. Fica extinta a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF de que trata o art. 3o da Lei n. 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

§ 1º O saldo financeiro da subconta referida no caput deste artigo, correspondente aos recolhimentos realizados a partir 1º de janeiro de 2007, será transferido para os fundos definidos nos artigos 1º e 5º, na proporção prevista no art. 14 desta Medida Provisória.

§ 2º O saldo financeiro referido no § 1º que for transferido para o fundo definido no art. 5º será rateado na forma dos arts. 9º e 10 desta Medida Provisória, transferindo-se o saldo financeiro restante para os meses seguintes.

Art. 14. Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2007, o percentual previsto no inciso IV do art. 2º será de trinta por cento, e o percentual previsto no inciso II do art. 6º será de setenta por cento.

Art. 15. Fica acrescido o art. 7º-A à Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 7º-A. A regra do art. 7º aplica-se aos honorários advocatícios devidos aos Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001.”

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 17. Revoga-se o art. 3o da Lei n. 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
 

ANEXO I

Gratificação de Suporte Especializado

à Atividade Jurídica – GSEAJ para os servidores da AGU


 

NÍVEL DO CARGO

VALOR EM R$

SUPERIOR

2.700,06

INTERMEDIÁRIO

1.787,29

AUXILIAR

974,03


 

ANEXO II

Gratificação de Suporte Especializado à Atividade

Jurídica – GSEAJ para os servidores da PGFN e PGF


 

NÍVEL DO CARGO

VALOR EM R$

SUPERIOR

2.832,96

INTERMEDIÁRIO

1.683,59

AUXILIAR

972,13

 
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