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Em decorrência da alteração proposta, devem ser revistas e adequadas outras disposições implicadas, notadamente as contidas nos Capítulos I, IV, VI, VII, VIII, XII e XIII do Título II; Capítulos I do Título III; e Título VI, inclusive disposições alusivas à alteração da nomenclatura da carreira de Advogado da União, à transformação dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central e a inclusão da Procuradoria-Geral do Banco Central como órgão de direção superior da AGU. Esclareça-se, por oportuno, que o consenso acima não suprime a possibilidade de sugestões pontuais envolvendo aspectos outros do anteprojeto, que cada entidade integrante do Forum deseje apresentar, a bem do aperfeiçoamento do anteprojeto e segundo a visão específica da carreira que representa, partindo-se, por evidente, do pleno consenso principiológico aqui manifestado. Registre-se ainda que a aceitação da crítica aqui apresentada, além de contribuir para o aperfeiçoamento institucional, aferirá legitimidade ao mesmo, prestando homenagem à efetiva participação dos membros das carreiras envolvidas e aos atuais dirigentes da Advocacia-Geral da União, contribuindo, ainda, para minorar sensivelmente eventuais resistências à proposta de nova lei orgânica da AGU em processo de elaboração, tanto no âmbito interno quanto externo. Registre-se, por fim, que as entidades signatárias deste documento, na busca da unidade das carreiras, flexibilizaram posições de interesse específico em prol da Advocacia Pública Federal. Brasília (DF), 08 de agosto de 2007. Respeitosamente, NICOLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA |