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ARTIGO: A constitucionalização das funções institucionais das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e a Proposta de Emenda à Constituição 443/2009
O Texto Maior definiu, no caput do art. 131, as funções institucionais da Advocacia-Geral da União (1). Com efeito, a representação judicial e extrajudicial da União e a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo são deveres funcionais a serem exercitados no âmbito da instituição ou, em outras palavras, pelo sistema de órgãos jurídicos da Advocacia Pública Federal.

Ocorre que o mesmo art. 131 da Constituição, agora no parágrafo segundo, prescreveu que o ingresso nas classes iniciais das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União será efetivado por meio de concurso público de provas e títulos (2).

O disposto no art. 131, parágrafo segundo, merece especial atenção. Afinal, a exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos já está inscrita no art. 37, inciso II, da mesma Carta Magna (3). Não é crível admitir que o comando consiste em mera repetição da salutar e republicana definição constitucional. São outras, portanto, as finalidades do parágrafo segundo do art. 131 da Constituição.

Os dois sentidos mais importantes do dispositivo em comento, notadamente quando realçado o seu locus normativo, como parágrafo do art. 131, são: a) a fixação do status ou dignidade constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União (4) e b) a definição de que as funções institucionais da Advocacia-Geral da União são exercitáveis pelos integrantes de suas carreiras jurídicas (5).

O primeiro sentido está expressamente reafirmado no Texto Maior. Diz o art. 29, parágrafo segundo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (6), que o Procurador da República, então advogado da União, representante judicial da Fazenda Pública Federal, poderia optar por integrar as carreiras da Advocacia-Geral da União. Somente a mais torpe hermenêutica masoquista poderia imaginar a existência e manutenção de tamanhas discrepâncias entre as duas classes de funções essenciais à Justiça viabilizadoras de um descenso remuneratório por ato de vontade, quando essa mesma redução é interditada pela via normativa, conforme a cláusula da irredutibilidade salarial consagrada no art. 37, inciso XV, da Constituição (7).

Assim, o status constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União (8), em presença simétrica com as carreiras que dão vida às demais funções essenciais à Justiça, exige a fixação, no plano legal, de um regime jurídico paritário. Tal paridade deve ser efetivada em remunerações estabelecidas nos mesmos níveis e em prerrogativas e sujeições similares e condizentes com o exercício das atribuições específicas.

Ressalte-se, neste passo, um quadro dos mais perversos para com a Advocacia Pública Federal. Tratam-se dos "esquecimentos" da fixação das prerrogativas necessárias para o exercício isento e eficiente das funções desse estratégico segmento do Estado e da definição de patamares remuneratórios compatíveis, evitando, inclusive, o "canibalismo" entre carreiras jurídicas, com as mais nefastas conseqüências daí decorrentes. Por outro lado, as sujeições são "convenientemente", e de forma isolada, "lembradas". Observe-se que o exercício da advocacia, pelos Membros da Advocacia-Geral da União, somente nas funções institucionais foi consagrado com acerto no art. 28, inciso I, da Lei Complementar n. 73, de 1993 (9). Recentemente, por força do art. 6o da Lei n. 11.890, de 2008, decorrente da conversão da Medida Provisória n. 440, de 2008, foi veiculada uma nova sujeição ou restrição: "... regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários".

Mas nem tudo está "perdido" no plano institucional. A histórica resistência dos formulados da política de pessoal no Poder Executivo, no sentido de não enxergarem os ditames constitucionais antes mencionados na fixação dos parâmetros remuneratórios das carreiras jurídicas da Advocacia Pública Federal, está logrando o devido reparo no âmbito do Congresso Nacional no exercício do papel de constituinte derivado.

Com efeito, o ilustre Deputado Federal Bonifácio de Andrada liderou a apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC n. 443/2009) que consagra expressamente a paridade remuneratória entre as carreiras que dão substância às funções essenciais à Justiça (10).

O projeto em questão foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. A pertinente Comissão Especial para análise da matéria foi instalada tendo como presidente o influente Deputado Federal José Mentor e como relator o experiente e respeitado Deputado Federal Mauro Benevides.

Paralelamente à justeza da causa, uma forte mobilização das entidades representativas dos vários segmentos da Advocacia Pública (11), bem como dos próprios advogados públicos, aponta para a aprovação da PEC n. 443/2009 na aludida Comissão Especial da Câmara dos Deputados (12).

Assim, o constituinte derivado, em passos certos e seguros, caminha para explicitar, para além de qualquer dúvida e dobrando qualquer resistência indevida, a paridade remuneratória entre as carreiras que o constituinte originário qualificou como essenciais à Justiça.

NOTAS:

(1) "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo".

(2) "§2o - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos".

(3) "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)".

(4) "Analisando a concepção de agentes públicos adotada pela Constituição de 1988, Moreira Neto (1991, p. 245) aduz que os agentes que exercem as funções essenciais à justiça (dentre os quais se incluem os membros da Advocacia-Geral da União) são verdadeiros ‘agentes políticos'. Isto porque ‘há muito que o direito político deixou de considerar o provimento eletivo como o critério definitório do político: o traço diferenciativo deslocou-se para a indisponibilidade da função pública desempenhada' (MOREIRA NETO, 1991, p. 244). Tratam-se, portanto, de agentes públicos de existência necessária (e não contingente), a qual se prende ‘ao exercício diferenciado de funções derivadas do Poder Uno do Estado, estritamente vinculadas à sua finalidade e, por isso, com cargo de autoridade própria' (MOREIRA NETO, 1991, p. 244). Tal concepção de agente político, por óbvio, pressupõe a exclusividade no exercício das atribuições de tais agentes, as quais, como regra, não podem ser desempenhadas por terceiros". MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008. p. 57. A referência a Moreira Neto corresponde ao eminente jurista Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

(5) "No que tange à exclusividade no exercício das competências da Advocacia-Geral da União por parte de membros de suas carreiras (com exceção do próprio Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República), isto se revela corolário da própria leitura dos §§ 1o e 2o do art. 131 da Constituição de 1988. Clarividente, assim, a regra de que as referidas competências não podem ser exercidas por pessoas não integrantes das carreiras da instituição". MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008. p. 57.

(6) "§ 2o - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União".

(7) "XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

(8) As funções de assessoramento, consultoria e representação judicial e extrajudicial da União são estratégicas para o Estado. Afinal, a existência e a continuidade de cruciais decisões governamentais e de imprescindíveis políticas públicas dependem necessariamente das várias formas de atuação jurídica da Administração Pública. Ademais, o resguardo do patrimônio público, em sentido amplo, contra toda sorte de investidas indevidas depende de uma Advocacia Pública forte e aparelhada, em todos os sentidos, para resistir aos ataques oriundos dos interesses mais diversificados.

Nessa linha, o constituinte foi sábio. Não só criou a instituição Advocacia-Geral da União, mas também previu expressamente o seu princípio ativo, a sua sustentação visceral: as carreiras jurídicas da instituição. Depreende-se, pois, do discurso constitucional que instituição e carreiras formam uma necessária simbiose. Não existe um sem o outro.

Cabe, neste passo, uma palavra sobre a aguerrida carreira de Procurador Federal, aqui abrangidos dos Procuradores do Banco Central do Brasil. Essa carreira convive com uma situação muito peculiar. Com efeito, os Procuradores Federais não são Membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2o, parágrafo quinto, da Lei Complementar n. 73, de 1993. Ocorre que a Procuradoria-Geral Federal, habitat natural dos Procuradores Federais, integra, de fato e de direito, a Advocacia-Geral da União. Assim, é de todo conveniente utilizar a expressão "carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União" envolvendo os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais.

Convém destacar que o discurso da Lei n. 10.480, de 2002, particularmente o seu art. 9o, deve ser tomado com o devido cuidado e de forma sistêmica. Não guarda nenhuma lógica ou sentido a existência de um órgão (a PGF) despersonalizado e vinculado, portanto, estruturalmente alheio, à Advocacia-Geral da União. Notadamente, quando esse órgão não integra a Presidência da República ou algum dos Ministérios. Assim, a leitura racional do comando legal, segundo os cânones da ordem constitucional brasileira, impõe a conclusão de que a PGF integra, compõe ou faz parte da Advocacia-Geral da União, assim como a Procuradoria-Geral da União e a Consultoria-Geral da União.

Nesse sentido, observe-se que as últimas leis orçamentárias da União não contemplam orçamentos separados para a AGU e para a PGF. As dotações orçamentárias para o funcionamento da PGF estão inseridas no âmbito da AGU.

Infelizmente, alguns setores da Advocacia Pública Federal alimentam um triste e descabido tratamento preconceituoso para com os valorosos Procuradores Federais. Trata-se de preconceito por preconceito. Uma postura que claramente não colabora para o aprimoramento e o fortalecimento da Advocacia Pública Federal.

(9) "Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado: I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;"

(10) Eis a redação original da proposta apresentada: "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º".

(11) Merece destaque a atuação enérgica do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal (reunião de sete entidades representativas dos advogados públicos federais: ANAUNI-ANPREV-ANAJUR-ANPAF-APBC-APAFERJ-SINPROFAZ) sob a presidência do incansável Procurador da Fazenda Nacional João Carlos Souto.

(12) Nesse sentido, o eminente Deputado Federal Mauro Benevides, relator da proposição, apresentou manifestação favorável à proposta, incorporando, com justiça, os Defensores Públicos, em reunião da Comissão Especial realizada no dia 14 de julho de 2010.

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Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB
Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União
Ex-Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional
Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União
Ex-Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Alagoas

 
ANAJUR: Repúdio a nota da revista VEJA

ANAJUR REPUDIA NOTA PUBLICADA NA REVISTA VEJA ACERCA DA TRANSPOSIÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS PARA A AGU

A ANAJUR - Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União, entidade de classe fundada em 18 de agosto de 1986 com a denominação de ANAJUR - Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União, com o objetivo de defender o interesse dos membros da carreira de Assistente Jurídico da União, cujo embrião da carreira surgiu com a criação da "Assessoria Jurídica da União", em 1902, vem, por intermédio desta, repudiar as declarações publicadas na Revista Veja, Edição 2164, pág. 66, porque TENDENCIOSAS e INFUNDADAS PELO TOTAL DESCONHECIMENTO DA MATÉRIA, induzindo o leitor que não conhece o histórico do serviço jurídico da União a erro.

Para melhor entendermos a situação em epígrafe, necessário fazermos um breve relato histórico acerca da criação do "Serviço Jurídico da União", senão vejamos:

Parlamentar de notável visão, senador por Alagoas, governador da Bahia, candidato à vice-presidência da República, J.J. Seabra criou o Assessoramento Jurídico da União, sem estrutura organizacional, mas capaz de atender aos elevados propósitos e interesses do País. O Assessoramento Jurídico da União foi um dos instrumentos de maior longevidade que se tem notícia no Serviço Público Federal, posto que vigora há quase um século. J. J. Seabra, como ministro da Justiça, criou a Consultoria Jurídica daquela Secretaria de Estado e designou o seu titular, o qual tinha direito a um amanuense para os serviços burocráticos. Posteriormente nomeou, também, um assessor jurídico para auxiliar o consultor.

O Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, secundado pela Lei nº 1.762, de 16 de dezembro de 1952, oficializou e nominou o cargo público de assistente jurídico. Os consultores jurídicos e os assistentes jurídicos exerciam cargos isolados de provimento efetivo, situação que perdurou até a implantação do Plano de Classificação de Cargos do Governo Federal, pela Lei nº 5.645/70.

Organizado o quadro de assistentes jurídicos, os ministros perderam o direito de indicar seus assessores jurídicos, inclusive especialistas nos complexos assuntos de suas pastas.

Outro fato relevante é a criação do DASP, que se especializou em legislação de pessoal (direitos e deveres), deixando às Consultorias a análise e assuntos de questionamento essencialmente jurídico.

Com o advento do Plano de Classificação de Cargos, os assistentes jurídicos passaram a integrar um novel quadro. Os consultores jurídicos tiveram apenas a transformação de seus cargos: o cargo isolado de provimento efetivo passou a ser cargo de confiança, demissível ad nutum.

A situação dos assistentes jurídicos, no entanto, sofreu profundas modificações. Vejamos: 1) O cargo deixou de ser isolado de provimento efetivo, de nomeação livre do presidente da República, para se constituir em cargo de carreira. Antes a nomeação independia de concurso público (primeira situação); 2) Integrando o Plano de Classificação de Cargos e se constituindo em carreira funcional, o acesso ficou vinculado a concurso público de provas e títulos - concursos de 1975, 1983, e dois em 1984 (segunda situação); e 3) A lei que instituiu nova forma de acesso às carreiras técnicas (clientela geral e secundária e ascensão funcional), para dar oportunidade a servidores que, com esforço próprio, habilitaram-se ao exercício de nova carreira, submeteu-os, para tanto, à prova seletiva de ascensão funcional (terceira situação).

Estruturar e fortalecer o Serviço Jurídico da União foi e continuou sendo uma meta a atingir. O Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, antecipando-se ao texto constitucional, disciplinou as atividades da Advocacia Consultiva da União, marco de afirmação de uma classe.

Com a criação da Advocacia-Geral da União (CF/88, art. 131), foi editada Lei Orgânica, definindo como membros da AGU, entre outros, os Assistentes Jurídicos (LC 73/93, art. 2º, §5º), e ainda, a Lei n.º 9.028/95, que transpôs os cargos efetivos de Assistente Jurídico Classe A, B e C da Administração Federal Direta para a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União da Categoria Especial, 1º Categoria e 2ª Categoria, respectivamente.

Não há que se olvidar ser o instituto da transposição uma efetiva forma de readequação administrativa necessária, não só ao Poder Executivo, como também aos demais Poderes.

Para as carreiras jurídicas da União, a transposição decorreu da necessidade imperiosa da utilização dos advogados públicos que já exerciam a atividade de assessoria jurídica no âmbito do Poder Executivo, não havendo razão de ser para que não prestassem suas funções na Advocacia-Geral da União.

Desse modo, os então Assistentes Jurídicos e Procuradores da Fazenda Nacional foram convocados para exercerem atividades de representação judicial da União, por força do art. 69 da Lei Complementar nº 73/93.

O art. 21 da Lei nº 9.028/95, a seu turno, unificou as atribuições das carreiras de Assistente Jurídico e Advogado da União.

Por outro lado, o art. 11 da Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, convertida na Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2713/2002), transformou os cargos da carreira de Assistente Jurídico da AGU em cargos da carreira de Advogado da União.

Nesse passo, salta aos olhos, inclusive, que caso as transposições dos Assistentes Jurídicos em epígrafe não fossem analisadas depois de mais 10 (dez) anos de indefinição, estar-se ia adotando dois pesos e duas medidas, observada a vasta jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o que incentivaria o aumento do número demandas judiciais, contrariando o projeto de contenção da proliferação de recursos adotado pela AGU junto a Justiça Federal com a finalidade de racionalizar a utilização dos mecanismos judiciais postos legalmente à disposição da Advocacia Pública.

Cumpre salientar, a seu turno, que os pedidos de transposição começaram a ser analisados pelo Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Lucena Adams, após encerramento das atividades de um Grupo de Trabalho (GT) que foi coordenado pela Consultoria-Geral da União (CGU/AGU). As atividades do GT começaram em maio e encerraram em dezembro de 2009. Em seguida, a todos os requerentes foi possibilitada a vista dos autos, para conhecimento do parecer opinativo do GT. Os processos seguiram, então, para análise do Consultor e do Advogado-Geral da União.

Finalmente, com o objetivo de reforçar a TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO, o Advogado-Geral da União, Ministro Luis Inácio Lucena Adams, programou apresentações junto ao Ministério Público Federal (PMF) e ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os processos de transposição de Assistentes Jurídicos para cargos de Advogado da União esclarecendo sobre os trabalhos desenvolvidos. Quatrocentos processos estavam no estoque remanescente, quando o GT foi criado após acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendar à AGU a conclusão das análises, considerando a legislação de regência.

 

NICÓLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA
Presidente
Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU - ANAJUR

 

 

 

 
APBC: Associados da APBC são admitidos em importantes instituições de ensino do mundo
Dois Procuradores do BC, associados da APBC, irão integrar os quadros de tradicionais instituições de ensino superior do mundo. Danilo Takasaki e Jefferson Siqueira de Brito Alvares, ambos lotados na CC5PG/COPIN, foram admitidos em Programas de Pós-Graduação em Direito nas universidades London School of Economics e Harvard respectivamente.

A APBC parabeniza aos associados pela importante conquista. É mais uma demonstração inequívoca da capacidade técnica, empenho e dedicação dos colegas que compõem a carreira. A Associação conversou com os dois Procuradores sobre as expectativas desta importante experiência que irão vivenciar em breve.

Jefferson comentou que fazer pós-graduação no exterior é um sonho antigo e, após seu ingresso no Banco Central e a decisão de se aprofundar nos estudos em direito monetário e financeiro internacional, tornou-se uma necessidade. "Minha ida a Harvard relaciona-se à convicção de que cabe à PGBC, como órgão jurídico do Banco Central, o principal regulador do sistema financeiro nacional, assumir posição de vanguarda no desenvolvimento do pensamento jurídico nacional em matéria monetária e financeira".

Em Harvard, o Procurador quer aproveitar o contato com grandes nomes do direito monetário financeiro internacional e usufruir os recursos da universidade, especialmente no âmbito do Programa em Sistemas Financeiros Internacionais. "Será especialmente enriquecedor o convívio e a oportunidade de estabelecer relações com colegas de mais de 60 países, numa turma de 180 alunos com histórico de atuação variado: advocacia, governo, terceiro setor, diplomacia, academia e magistratura", completa.

Danilo também atribui sua aprovação à consagração de um sonho que vinha nutrindo desde a época de faculdade. "Não tenho dúvidas de que minha situação profissional, como Procurador do Banco Central do Brasil, tendo atuado por quase quatro anos na área de consultoria monetária e internacional da Procuradoria-Geral, pesou decisivamente para minha aceitação no programa, ao lado, é claro, das positivas cartas de recomendação que recebi", observou.

De acordo com Danilo, a London School of Economics and Political Science (LSE) está na vanguarda da pesquisa em matérias relacionadas ao sistema financeiro e ao papel do Direito na regulação desse mercado. Os professores da faculdade são personalidades ativas em diversos foros de discussão e de proposição de políticas públicas relativas àqueles temas. "Tenho certeza de que o aprofundamento de meus conhecimentos sobre os mercados financeiros londrino e europeu será de suma relevância para o cotidiano da Procuradoria-Geral, especialmente na análise e na negociação de contratos relativos às operações de investimento das reservas internacionais naquelas praças" conclui.

Fonte: Site da APBC

 
ANPAF: CNJ acolhe tese da AGU/PGF e autarquias poderão protestar multas não pagas

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, na semana passada, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a possibilidade de protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDAs). Por oito votos a seis, os conselheiros referendaram a legalidade destes protestos, que já vem sendo feitos em relação às dívidas ativas geradas por multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) nos estados do Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Em sustentação oral, o Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, apresentou as justificativas para a utilização dos protestos. Segundo ele, "toda a Fazenda Pública é beneficiada com esta possibilidade, incluindo as autarquias e fundações federais". Ele explicou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. "Para reverter isso, iniciamos um projeto piloto para protestar os créditos do Inmetro em cartório. Já há 48% de retorno desde que a medida começou a ser adotada", frisou. O Instituto tem mais de R$ 750 mil inscrições em Dívida Ativa e a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório tem se mostrado eficiente, tanto para garantir o recebimento dos valores, como para evitar que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário.

Siqueira salientou que os custos e o tempo que evolvem a cobrança destes créditos na esfera judicial, não só para o Inmetro, mas para toda a máquina pública, inclusive o próprio Poder Judiciário, são imensos. "Toda e qualquer tentativa de reduzi-los vai ao encontro do princípio da eficiência e da economia processual", ressaltou.

De acordo com a justificativa apresentada pela Procuradoria-Geral Federal ao CNJ, somente em relação aos créditos do Inmetro, ANTT, DNIT e IBAMA, por exemplo, cerca de 1 milhão de execuções deixarão de ser ajuizadas no Poder Judiciário. "A cobrança extrajudicial das dívidas evita o abarrotamento do Judiciário", explicou Marcelo Freitas.

Outro efeito do protesto das CDAs é a publicidade desses débitos, com a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.

Legalidade

O Conselho Nacional de Justiça considerou legal o protesto das dívidas. Para o órgão, a medida se encaixa nos meios extrajudiciais de resolução do conflito e constitui medida favorável à gestão e funcionamento da Justiça.

Os conselheiros definiram que as custas cartorárias, no caso do protesto de Certidão de Dívida Ativa, não devem ser pagas pela administração pública e sim pelo devedor, quando este vier a saldar seus débitos.

Este posicionamento será levado ao conhecimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para os quais a AGU já vem fazendo, desde 2009, trabalho de convencimento pela legalidade do protesto das CDAs. A 1ª Seção do Tribunal deverá se pronunciar sobre o tema, em Recurso Repetitivo relato pelo ministro Luiz Fux.

A AGU aguardará o final do julgamento no STJ para ampliar os protestos. Segundo o Procurador-Geral Federal, as expectativas são positivas quanto à apreciação e aprovação da tese que aponta para a legalidade da medida, já foi acolhida pelo CNJ.

Ref.: Pedido de Providências nº 2009.10.00.004537-6 Conselho Nacional de Justiça

Fonte: Site da ANPAF

 

 
ANPPREV: Carlos Eduardo Gabas toma posse como Ministro da Previdência Social
Foi empossado, na semana passada, o novo Ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, em solenidade no Palácio do Itamaraty.

Após o evento, recebeu homenagem de seus predecessores, Luis Marinho, Ricardo Berzoini, Romero Jucá e José Pimentel, no próprio Ministério.

Gabas se emocionou ao relembrar sua trajetória na Administração Pública, que se iniciou como agente administrativo e sindicalista no próprio INSS (antigo IAPAS), motivo de grande orgulho aos profissionais públicos da área previdenciária.

Graduado em Ciências Contábeis e pós-graduado em Gestão de Sistemas de Seguridade Social, o Ministro carrega invejável bagagem profissional, contabilizando experiências em relevantes setores públicos, como o Programa de Qualidade do Governo Federal; a Coordenação de Qualidade do Projeto Novo Modelo de Gestão do INSS; a Superintendência Estadual do INSS em São Paulo; e a Secretaria-Executiva do próprio Ministério na gestão de Nelson Machado.

Ao longo dos anos, participou, ainda, da elaboração de vários projetos, posteriormente transformados em importantes leis, entre as quais o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, sobre a inversão do ônus da prova em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e a criação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

Atuou de maneira efetiva em negociações de acordos internacionais na área de Previdência Social, principalmente, com o Japão e os Estados Unidos, além de ter representado o Brasil como presidente da Organização Iberoamericana de Seguridade Social - OISS, em vários eventos, e coordenado o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do Programa de Governo do Partido dos Trabalhadores, na área de Previdência Social.

Enfrenta, agora, na condição de Ministro da Previdência Social a árdua e constante batalha pelo contínuo desenvolvimento do sistema previdenciário nacional.

A Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social - ANPPREV parabeniza o Ministro Gabas pelo reconhecimento de sua ilustre e ilibada trajetória profissional, bem como oferece seu respeito e apoio nas lutas que estão por vir.

Fonte: Site da ANPPREV

 
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